*Por Anderson de Paiva Gabriel
Martim Della Valle2
Um novo instituto, ainda adormecido, pode causar uma silenciosa revolução social no Brasil: o “Informante do Bem” (“Whistleblower”), previsto no art. 15 da recente Lei 13.964/19 (“Lei Anticorrupção).
O “informante do bem” é qualquer indivíduo que, tendo ciência ou informações sobre quaisquer condutas lesivas ao interesse público, relata tais fatos e aponta os possíveis envolvidos a uma autoridade. Com isso, pode receber até 5% (cinco por cento) do valor recuperado; ficar isento quanto à eventual responsabilização civil ou penal em relação ao relato; ter a identidade preservada; proteção integral contra retaliações, com potencial ressarcimento em dobro por eventuais danos materiais, sem prejuízo de danos morais. O princípio é análogo ao da colaboração premiada; contudo, desta vez o protagonista é o cidadão e não um dos delinquentes.
Revelar um malfeito não é fácil. Laços sociais e profissionais, o medo de retaliações, podem obstar que isso ocorra, e é por isso que é preciso incentivar tais denúncias.
Um dos grandes desafios contemporâneos que o Brasil enfrenta é o combate a corrupção, cuja nocividade social é notória. O “informante do bem” constitui uma promissora e eficiente arma posta à disposição de cada brasileiro.
A previsão legislativa do instituto foi tímida e demanda aprimoramentos diversos, mas foi um passo essencial. Lamentavelmente, não há notícias sobre a criação de unidades de ouvidoria ou correição nos termos que a Lei Anticorrupção instou, ou mesmo a regulamentação de programas de whistleblower, apesar de haver imposição legal nesse sentido tanto aos entes federativos quanto às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Sem prejuízo da adequada regulamentação, pensamos que o instituto do “informante do bem” já é integralmente aplicável e qualquer cidadão pode fazer os relatos de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer condutas lesivas ao interesse público diretamente ao Ministério Público, gozando, desde o início da vigência da Lei, das proteções conferidas e da possibilidade de concessão jurisdicional da recompensa.
Muitos são os campos férteis para a estreia do instituto. Um deles certamente é o da saúde, ora potencializado pela pandemia do Coronavirus, que destinou bilhões de reais para vários setores da economia. É tempo para que a CVM considere um programa de whistleblower robusto para, municiada por informações de denunciantes, atuar de maneira incisiva e proteger os acionistas de fraudes e erros em balanços contábeis.
Na advocacia, o whistleblowing criará um novo ramo de atuação: representação, preparação e proteção de informantes, como já ocorre nos EUA, onde existem escritórios especializados nessa seara.
O “informante do bem” pode revolucionar o combate aos crimes contra a administração pública. Muitas revoluções legislativas começam em silêncio e tomam corpo com a prática. A revolução do “informante do bem” está madura para acontecer. Com ela, o brasileiro contará com instrumentos diretos para sua luta de construção de futuro melhor para nosso país e para as próximas gerações.
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