* Por Victor Adame
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) já formou maioria para fixar o entendimento de que é inconstitucional a limitação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública ao território de competência do órgão autor da decisão.
O entendimento foi firmado no julgamento do RE 1.101.937, interposto pela Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, no qual se discutiu a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública, “LACP”) na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, segundo a qual os efeitos da sentença proferida em ação civil pública seriam restritos ao território de competência do órgão julgador.
O objetivo da nova redação era evitar que decisões proferidas em casos isolados fossem vigentes em todo o país. O RE teve origem em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais em contratos bancários ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Os principais fundamentos para a declaração da inconstitucionalidade foram os seguintes:
1- Os direitos difusos e coletivos têm caráter constitucional, tanto do ponto de vista material como do ponto de vista instrumental (art. 5º, LXX, LXXIII e art. 129, III e §1º);
2 – a LACP criou um regime jurídico processual coletivo que tem a função de solucionar ações coletivas;
3 – o reconhecimento de direitos humanos de 3ª geração (relacionados, por exemplo, a um meio ambiente equilibrado e à defesa do consumidor) fez surgir a necessidade de novos instrumentos de proteção, mais ágeis e abrangentes;
4 – o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) instituiu um microssistema processual para proteção de direitos coletivos, prevendo a eficácia contra todos das sentenças, sem limitação territorial;
5 – a limitação territorial atualmente prevista no art. 16 da LACP é contrária à evolução histórica da proteção e da efetividade dos direitos coletivos;
6 – a atual redação do art. 16 da LACP confunde os conceitos de coisa julgada e efeitos da sentença, pois, na realidade, o que possui limitação territorial é a competência, que define onde deverá ser exercida a jurisdição, mas os efeitos da decisão não ficam restritos apenas a esse espaço geográfico, devendo ser delimitados a partir da análise do pedido;
7 – a restrição territorial dos efeitos da decisão é contrária aos princípios da efetividade, da eficiência e da igualdade perante a lei.
Para assegurar que tal entendimento não acarretaria o risco de decisões proferidas em casos isolados se tornarem vigentes em todo o país, o STF ressaltou ainda a necessidade de observância das regras pertinentes à competência jurisdicional, para se evitar a escolha arbitrária de jurisdições aleatórias para decidir sobre questões de abrangência regional ou nacional e a articulação de decisões conflitantes.
Para ações de âmbito regional ou nacional, a competência é definida pelo art. 93, II do CDC (aplicável por força do art. 21 da LACP), segundo o qual a competência é do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Em caso de multiplicidade de ações, devem ser observadas as regras de prevenção previstas no art. 2º, parágrafo único da LACP e no art. 59 do Código de Processo Civil, segundo os quais a propositura, o registro ou a distribuição da ação previne o juízo para futuras ações propostas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Para as ações de âmbito local, a competência é definida pelo art. 2º da LACP (local do dano), que vai no mesmo sentido do que dispõe o art. 93, I do CDC.
O julgamento teve início na sessão do STF de 04/03/2021, na qual proferiram voto o Ministro Relator Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Edson Fachin. Houve pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes.
Em 11/03/2021 foi proferida decisão pelo ministro relator acolhendo pedido da Procuradoria-Geral da República para revogar decisão proferida em 16/04/2020 e permitir a continuidade dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão, sob o fundamento de que a formação de maioria no julgamento de mérito permitiria afastar a inconveniência de se prolongar a interrupção das causas.
Em 15/03/2021 o Ministro Gilmar Mendes devolveu os autos para julgamento, cuja continuidade está agendada para 26/03/2021.
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