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STF: Parque Nacional não pode ser reduzido por Medida Provisória

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    STF: Parque Nacional não pode ser reduzido por Medida Provisória

    Por Cris Moraes | MBC Law | 0 comment | 1 abril, 2021 | 0

    * Por Pedro Lehmann Baracui

    O Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes proferiu em 16 de março decisão em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6553-DF suspendendo eficácia de Medida Provisória que alterava os limites do Parque Nacional do Jamanxin, no Pará, e reduzia sua área em 862 hectares. A decisão reafirma a necessidade de lei em sentido estrito para alterar e suprimir a proteção de espaços territoriais especialmente protegidos.

    Conforme esclarece o artigo 2° da norma cuja eficácia está suspensa ad referendum do Plenário do STF – Lei 13.452/2017, resultante da conversão da Medida Provisória 758/2016 – “A área de que trata o caput deste artigo é destinada aos leitos e as faixas de domínio da EF-170 e da BR-163”. Trata-se da AF-170, da Ferrogrão, projeto de corredor ferroviário exportador que ligaria Sinop, no Mato Grosso, ao porto de Mititituba, no Rio Tapajós, afluente do Rio Amazonas. 

    O projeto da linha ferroviária busca conectar o centro produtor de grãos do Brasil, região que inclui municípios produtores como Sorriso, Lucas do Rio Verde e Nova Mutum, ao porto fluvial, de onde a produção de grãos poderia seguir via transporte hidroviário aos portos marítimos do Pará. Já a BR-163 é uma estrada construída na década de 1970 que faz o mesmo trajeto, vindo do Rio Grande do Sul, e que atravessa os estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso até o Pará, onde foi recentemente asfaltada. Parte dos grãos vindos do Centro-oeste vem sendo escoada por ela para portos do Norte do país, solução cada vez mais comum, por ser menos custosa do que o trajeto até Santos ou alternativas no Sudeste.

    Em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendeu o Ministro estarem presentes “os necessários fumus boni juris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar pleiteada”. A criação de Unidades de Conservação como o Parque Nacional do Jamanxin é possível por meio de ato do Poder Público, após estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites adequados, segundo a Lei 9.985/00. A Constituição Federal diz que a alteração e a supressão de Unidades de Conservação são permitidas apenas por meio de lei, sendo “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. 

    Além de impedir a redução do Parque Nacional por meio de Medida Provisória, a decisão suspendeu a tramitação dos processos relativos à instalação da Ferrogrão na Agência Nacional dos Transportes Terrestres, Ministério da Infraestrutura e Tribunal de Contas da União. Segundo o Ministro a via “não satisfaz a exigência de lei em sentido formal para a alteração ou modificação de matéria que a Constituição Federal submeteu a regime mais rígido e estável”, repetindo o sentido de decisão anterior, de 2019, de relatoria da Ministra Carmen Lucia (ADI 4717, DJe de 15/02/2019).

    A decisão tem fundamento jurídico claro e responde a receio de dano irreversível ao patrimônio ambiental e atributos específicos protegido por meio do Parque Nacional. Conforme esclarece o Ministro Alexandre de Moraes, o precedente de 2019 havia fixado as teses jurídicas da “possibilidade de análise dos requisitos constitucionais para a edição de medida provisória após sua conversão em lei”; assim como a “admissão, em caráter excepcional, da declaração de inconstitucionalidade de medida provisória quando comprovado abuso de competência normativa por parte do Chefe do Poder Executivo, decorrente da inobservâncias dos requisitos constitucionais de relevância e urgência”; e, por fim, a “impossibilidade de as medidas provisórias veicularem normas modificadoras de espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de esvaziamento do quanto disposto pelo art. 225, III, da Constituição Federal”.

    A harmonização do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental na região amazônica é efetivamente um desafio, tendo em vista a relevância do patrimônio ambiental materializado nos remanescentes de floresta amazônica e nas terras indígenas e a necessidade de estabelecimento de infraestrutura adequada às demandas do desenvolvimento econômico – especialmente do pujante agronegócio do centro-oeste. A decisão coloca ainda mais em relevo a necessidade de planejamento territorial adequado que viabilize vocações e oportunidades que, à sua ausência, podem ser contraditórias.

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