Cris Moraes Comunicação InteligenteCris Moraes Comunicação InteligenteCris Moraes Comunicação InteligenteCris Moraes Comunicação Inteligente
  • HOME
  • QUEM SOMOS
  • SERVIÇOS
  • PORTFÓLIO
  • CLIENTES
  • CURSO
  • PODCAST
  • BLOG
  • FALE CONOSCO

Dirigentes de Cooperativas de Trabalho e de Emprego: Quando Há Estabilidade Provisória?  

    Home Luiz Fernando Alouche Dirigentes de Cooperativas de Trabalho e de Emprego: Quando Há Estabilidade Provisória?  
    PróximoAnterior

    Dirigentes de Cooperativas de Trabalho e de Emprego: Quando Há Estabilidade Provisória?  

    Por Cris Moraes | Luiz Fernando Alouche | 0 comment | 3 agosto, 2021 | 0

    Um dos princípios mais importantes do direito do trabalho é a continuidade da relação empregatícia, mas em algumas hipóteses, o legislador preferiu reconhecer a estabilidade provisória no emprego para efetivamente assegurar ao empregado a sua permanência no trabalho.

    A estabilidade provisória visa assegurar a dignidade da pessoa humana, como nos casos da estabilidade de empregados que sofreram acidente de trabalho, a proteção ao direito alimentar da mulher e do  nascituro, nos casos de gestantes e, à proteção contra os eventuais e necessários embates com o empregador, nos casos dos cipeiros e dirigentes sindicais, já que estes representam os interesses dos empregados em diversos aspectos, como saúde e segurança do trabalho, aumento salarial, pagamento de benefícios, entre outros.  

    Tamanha a importância da garantia ao emprego do dirigente sindical que a legislação previu uma peculiaridade, que o diferencia em relação à garantia das mulheres gestantes, dos acidentados e dos cipeiros: o legislador concedeu ao sindicalista o direito de ser ouvido antes da sua dispensa, em processo judicial próprio denominado como apuração de falta grave, o qual deve ser ajuizado perante a Justiça do Trabalho. 

    Embora as figuras do dirigente sindical e de dirigente de cooperativas sejam equiparadas, a discussão sobre a estabilidade de dirigente de cooperativa começa com a identificação da própria natureza jurídica da cooperativa, uma vez que no ordenamento jurídico vigente, existem duas espécies, são elas: as Cooperativas de Emprego e as denominadas Cooperativas de Trabalho. 

    Nos termos da Lei 5.764/1971, as Cooperativas de Emprego são compostas por pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, enquanto que as Cooperativas de Trabalho são regidas pela Lei 12.960/2012 e se configuram pela união de profissionais autônomos com objetivo de potencializar ou incrementar os lucros, gerando, por consequência, maiores rendimentos pelo trabalho comum, o que dificilmente seria alcançado se cada um dos profissionais trabalhasse individualmente. 

    Diante da existência de duas espécies de Cooperativas, há recorrente discussão perante a Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de reconhecimento de estabilidade provisória para os seus dirigentes de cooperativas  – equiparando-os, portanto, aos dirigentes sindicais, o que se justificaria a aplicação dos prazos previstos pela lei quanto à comunicação de sua candidatura e eleição ao empregador. 

    Embora o assunto seja complexo e controverso, entende-se que apenas os empregados que sejam eleitos para a Cooperativa de Emprego detêm a estabilidade provisória assegurada pela legislação, na medida em que apenas nesta hipótese há efetiva representação dos empregados perante o empregador. 

    Ou seja, apenas nas hipóteses das Cooperativas de Emprego, o empregado eleito para ser dirigente pode, de forma legitima e em nome dos demais empregados associados à Cooperativa, representá-los passiva e ativamente, o que gera a possibilidade de confronto direto com o empregador, razão pela qual se justifica o reconhecimento da estabilidade provisória. 

    Assim, a garantia de emprego dada a dirigentes sindicais das Cooperativas de Emprego decorre exatamente da necessidade de se proteger aqueles que possuem funções que se assemelham às praticadas pelos dirigentes sindicais, uma vez que a Lei 5.764/71 dispõe expressamente sobre a possibilidade da cooperativa de emprego representar os seus associados.  

    Esclarecido este ponto, destaque-se que a estabilidade provisória dos dirigentes de cooperativas também deve respeitar o limite máximo de sete dirigentes, acrescidos de sete suplentes, já que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela recepção do artigo que prevê a mencionada limitação para o número de dirigentes e suplentes que detêm estabilidade provisória. 

    Quanto aos dirigentes de Cooperativas de Trabalho, ainda que o tema seja controverso, entende-se que não há estabilidade provisória, e, portanto, podem exercer atividades diversas das desenvolvidas pelo empregador, sem que haja qualquer interesse na representação de empregados, o que denota a completa ausência de possível embate com o empregador. Exemplos comuns de Cooperativas de Trabalho são aquelas formadas para a comercialização de produtos eletrônicos, bebidas e imóveis. 

    Diante do imbróglio sobre a natureza jurídica da Cooperativa, tem-se notado que algumas delas são formalmente constituídas com nítida finalidade fraudulenta, na medida em que não visam a proteção e representação do empregado, tampouco a associação de cooperados para atingir lucros. Bem da verdade, muitas destas Cooperativas são criadas com o único objetivo de que o empregado atinja uma pretensa e inexistente estabilidade provisória no emprego, o que evidentemente foge – e muito – do contexto de garantia do emprego previsto pelo legislador. 

    Para o reconhecimento da Cooperativa fraudulenta, faz-se necessária análise do seu objeto social, bem como das efetivas atividades por ela desenvolvidas, na medida em que a eventual fraude deverá ser pautada não só em prova documental, mas também demonstrada por meio da primazia da realidade.    

    Diante de todo o acima exposto, em razão das diferenças apontadas entre as Cooperativas de Emprego e de Trabalho, conclui-se que apenas os dirigentes de Cooperativas de Emprego validamente constituídas possuem estabilidade provisória equiparadas aos dirigentes sindicais, que tem início da data da candidatura até um ano após o final do mandato, uma vez que tal estabilidade desenha-se como proteção aos direitos dos empregados por ele representados.

    O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem direito do trabalho colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.                                                                  

    *                    *                    *

    Luiz Fernando Alouche, sócio responsável pela área trabalhista do Iwrcf (lalouche@iwrcf.com.br – (11) 4550-5036)

    Marianne Calil Jorge, advogada da área trabalhista do Iwrcf (mjorge@iwrcf.com.br – (11) 4550-5067)

    0
    No tags.

    Related Posts

    • Media Training: tenha uma boa comunicação com a imprensa

      7 dicas para você ter uma boa comunicação com a imprensa

      Por Cris Moraes | 0 comment

      Relacionamentos com a Mídia Como assessoria de imprensa, uma de nossas responsabilidades é orientar os clientes para terem um melhor relacionamento com a mídia. O ideal sempre é que os porta-vozes façam um Media Training,Saiba Mais

      2

    • Dirigentes de cooperativas de trabalho e de emprego: quando há estabilidade provisória?

      Por Cris Moraes | 0 comment

      *Por Luiz Fernando Alouche e Marianne Calil Jorge No direito brasileiro, a regra geral é a aplicação do princípio da continuidade do vínculo de emprego, sendo, contudo, permitido ao empregador exercer o direito potestativo deSaiba Mais

      0

    • Empresas podem ser consideradas responsáveis em caso de limbo previdenciário?

      Por Cris Moraes | 0 comment

      *Por Luiz Fernando Alouche e Gabriela Libman Analisando a legislação, vemos que, em caso de enfermidade, o pagamento do salário do empregado é feito pelo empregador até o 15º dia de afastamento. A partir doSaiba Mais

      0

    • Mudanças na legislação protegem a mulher e a parentalidade

      Por Cris Moraes | 0 comment

      *Por Luiz Fernando Alouche e Marianne Calil Jorge Em 22 de setembro de 2022 foi publicada a lei que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, com oSaiba Mais

      0

    • Apuração das Premiações dos Propagandistas Farmacêuticos: Medidas para Mitigação de Risco na Justiça do Trabalho

      Por Cris Moraes | 0 comment

      A indústria farmacêutica tem o essencial objetivo de produzir os medicamentos responsáveis pela manutenção da saúde de bilhões de pessoas ao redor do planeta. Sua indiscutível relevância é acompanhada por um dos mercados mais complexosSaiba Mais

      0

    • Empresas precisam se preparar: legislação trabalhista ainda não prevê trabalho totalmente remoto

      Por Cris Moraes | 0 comment

      *Por Luiz Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante Algumas empresas se adaptaram de forma positiva ao trabalho remoto imposto nos estágios iniciais da pandemia de Covid-19, obtendo significativa economia de recursos e aumento do engajamentoSaiba Mais

      0

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

    PróximoAnterior

    Comentários

      Procure aqui!

      Últimos Artigos

      • Nanica expande em São Paulo abrindo oito novos pontos de venda
      • Hard e soft skills para desenvolver e alavancar a sua carreira em 2026
      • Calor e retenção de líquidos: 5 hábitos saudáveis para melhorar seu bem-estar neste verão
      • Não é gordura localizada nem celulite: entenda o que é o lipedema e como tratar
      • Gabriel Medina é anunciado como embaixador da Los Los

      Salas de Imprensa – Clientes

      • B Credi
      • CKZ
      • Concentrix
      • F(x)
      • JCB
      • Magic
      • MFMP Advogados
      • Monte Bravo
      • Mulheres em Destaque
      • Noos
      • Planetun

      Assuntos

      Abraf ACG Aline Becker AMMA Ateha ATOM Blog Brass Brew BSOP - Brazilian Series of Poker BurnUp Campolink CAZACHIC CKZ Claudia Pitta Clínica Dominique Clínica Romana Concentrix Daniela Mattos dmk3 Dome Dra. Anna Weinhardt EmbarCompany EWZ Fazenda Futuro INB IPEG IPGO Levante Luiz Fernando Alouche Marcia Tolotti MBC Law Nanica Orcas Pessoalize Planetun Positive Sua Mente Reciclar Reponto Reponto Sagewood Sem categoria Solis Telelaudo The Inner Circle UICLAP

      Cris Moraes

      Contato:
      cris@crismoraes.com.br
      Telefone: 11-3641-1266
      WhatsApp: 11 98585-6370
      Endereço:
      Av. Queiroz Filho, 1560 – Cj. 204
      Vila Leopoldina – São Paulo/SP
      CEP: 05319-000

      Veja as nossas políticas de privacidades

      Navegação Segura

      Últimos Projetos

      Logo café com bosa notícias

      [mc4wp_form id=14878]

      Logo CM Comunicação Inteligente
      • Blog
      • FALE CONOSCO
      Todos os direitos reservados a Cris Moraes Comunicação
      • HOME
      • QUEM SOMOS
      • SERVIÇOS
      • PORTFÓLIO
      • CLIENTES
      • CURSO
      • PODCAST
      • BLOG
      • FALE CONOSCO
      Cris Moraes Comunicação Inteligente